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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A aposentadoria por invalidez esta enquadrada em uma das espécies de benefícios decorrentes de incapacidade do segurado, estando prevista nos artigos 42 a 47 da Lei n° 8.213/91.

O titular do benefício da aposentadoria por invalidez é o segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Os requisitos essenciais para percepção desde benefício são:

– Incapacidade permanente: quadro irreversível, ou seja, prognóstico negativo quanto a cura ou reabilitação;
– Incapacidade total: impossibilidade de reabilitação para desempenho de outra atividade;
– Carência: em regra, 12 (doze) contribuições;
– Doença ou lesão ter sido posterior à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, salvo na hipótese de progressão ou agravamento, conforme prevê o artigo 42, §2° da Lei n° 8.213/91.

A incapacidade é comprovada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança, com dispõe o §1° do artigo 42 da Lei de Benefícios.

Obviamente, o segurado não se conformando com a decisão administrativa contrária do médico perito da Previdência Social, poderá o segurado requerer tal benefício judicialmente, onde será submetido à perícia judicial, para constatação da doença ou lesão.

Sobre o tema, importante colacionar a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Embora tenha laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.” STJ (RESP 965597/PE, DJ de 17/09/2001).

Dr. Danilo Fonseca dos Santos
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