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A PROVA DA ATIVIDADE RURAL

O que ocorre muito na prática, para efeito de concessão da aposentadoria rural por idade, é a questão da comprovação do período trabalhado como rural, pois na maioria das vezes são pessoas que exerceram essa atividade há muito tempo atrás, sem registro na Carteira Profissional, onde trabalhavam com os seus pais na Zona Rural, sob regime de economia familiar, ou seja, para seu próprio sustento.

Para comprovação desse período trabalhado como rural, os segurados, na faixa etária exigida para requerer esse beneficio, normalmente não possuem documentos materiais de todo o período trabalhado, pois essa atividade foi exercida há no mínimo 50 (cinqüenta) anos atrás, mas possuem testemunhas que conviveram junto na Zona Rural.

Porém, para comprovação da atividade rural, a Previdência Social exige provas materiais e contemporâneas, podendo ser corroboradas por depoimento de testemunhas, porém, não admite prova exclusivamente testemunhal.

O artigo 55, § 3° da Lei n° 8.213/91, estabelece in verbis:

 

“(…) A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.”

 

A Súmula n° 149 do STJ assim dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciária.”

Ainda, da Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência (TNU) dos Juizados Especiais Federais, assim entende pelas seguintes Súmulas:

Súmula 14 – “Para concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.”

Súmula 34 “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o inicio de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”

Assim, de acordo com os julgados acima, concluímos que para comprovação de atividade rural para efeito de concessão de aposentadoria por idade é admissível a prova meramente testemunhal, exigindo-se um início de prova material, porém, não havendo a necessidade que corresponda a todo o período de carência do benefício.

Nos termos do artigo 106 da Lei de Benefícios, para comprovação do tempo de serviço rural admitem-se os seguintes documentos:

– Carteira de Identificação e Contribuição – CIC, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
– Contrato individual de trabalho, em Carteira de Trabalho;
– Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
– Cadastro do INCRA;
– Bloco de notas do produtor rural;
– Declaração de sindicato, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou pelo Ministério Público;
– Recibo de pagamento de salário, desde que contemporâneo;
– Fotografias e certidão de existência da empresa, desde que faça referência à atividade desenvolvida.

Admite-se, ainda:
– Comprovante de pagamento de ITR;
– Guia de recolhimento de contribuição social;
– Carteira de sócia do sindicato, onde consta a qualificação do trabalhador como lavrador;
– título de eleitor, certificado de reservista e outros documentos públicos, em que consta a profissão do lavrador;
– Certidão de propriedade rural em nome do autor ou de seu pai;
– Documentos em nome do pai de família, no caso de atividade desenvolvida sob regime de economia familiar;
– Para a mulher, título de eleitor, certidão de casamento ou outros documentos públicos que consta a profissão de lavrador do marido;
– Justificação administrativa ou judicial, que só produzira efeitos quando baseada em início de prova material, como determina o artigo 143 do Decreto n° 3.048/99.

Dr. Danilo Fonseca dos Santos
[email protected]

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