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APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial está enquadrada em uma espécie de benefício por tempo de serviço, estando prevista no artigo 201, § 1°, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98), nos artigos 57 a 58 da Lei nº 8.213/91 e nos artigos 64 a 70 do Decreto n° 3.048/99.

O titular do benefício é o segurado que tiver trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física exposto a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, tal exposição dever ser de forma permanente, não ocasional nem intermitente.

 

LISTA DE ALGUMAS ATIVIDADES INSALUBRES

– eletricista– motorista de ônibus
– enfermeiro– operador de câmara frigorifica
– engenheiro de construção civil– pintor de pistola
– gráfico– professor
– jornalista– químico
– maquinista de trem– serralheiro
– mecânico manutenção– soldador
– médico– telefonista
– metalúrgico (torneiro mecânico, preparador, fundição, auxiliar de produção, etc)– tintureiro
– vigia– trabalhador da construção civil

A renda mensal da aposentadoria especial é de 100 % do salário-de-benefício.

O segurado que recebe a aposentadoria especial não pode mais exercer atividades especiais, sob pena de ter o benefício cancelado, nos termos do artigo 57, §8º da Lei nº 8.213/91.

Quanto a atividade especial por agente nocivo, a comprovação é feita mediante formulários denominados SB40, DSS 8030, DIRBEN 8030, DISES BE 5235, elaborado pela própria empresa, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.

A Lei 9.528/97 instituiu a obrigação das empresas utilizarem um novo formulário, denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, onde deverão constar as atividades desenvolvidas pelo segurado, devendo ser fornecido quando da rescisão do contrato de trabalho.

QUEM NÃO POSSUI TEMPO SUFICIENTE PARA PLEITEAR A APOSENTADORIA ESPECIAL

O segurado que não possui tempo suficiente para pleitear a aposentadoria especial, pode converter o período trabalhado sob condições especiais para antecipar ou aumentar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

O artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, estabeleceu uma tabela de conversão dos períodos exercidos em condições especiais, pois, na maioria dos casos é utilizado o fator de conversão 1,20, para a mulher e 1,40 para o homem, ou seja, para somar esse período como atividade comum, aplica-se tal fator ao período trabalho nas condições especiais.

Por exemplo, um homem exerceu atividade especial, em uma empresa metalúrgica, cujo agente agressivo era o ruído, durante o período de 10 anos, assim, quando de sua aposentadoria por tempo de contribuição, terá esse tempo convertido pelo fator de 1,40, sendo computado como 14 anos de tempo de contribuição.

Dr. Danilo Fonseca dos Santos
[email protected]

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